Resolução SMA - 8, de 7-3-2007
Altera e amplia as resoluções SMA 21 de 21-11-2001 e SMA 47 de 26-11-2003. Fixa a orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e dá providências correlatas.
Considerando que o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN - tem constatado que dentre outras formas de Recuperação de Áreas Degradadas, os plantios realizados têm apresentado resultados mais satisfatórios a partir dos critérios técnicos para a escolha e combinação das espécies, estabelecidos na Resolução SMA 21/01 e SMA 47/03, resolve:
Artigo 1º - As orientações contidas nesta Resolução aplicam se para a recuperação florestal em áreas rurais, ou urbanas com uso rural, originalmente ocupadas por ambientes savânicos e/ou florestais.
Parágrafo único - Nas demais situações, as orientações contidas nesta Resolução aplicam-se no que couber.
Artigo 2º - para efeitos desta resolução, entende-se por: Diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);
Espécie florestal: toda espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa, ou exótica de interesse silvicultural;
Espécie zoocórica - Espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
Espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal.
Espécies pioneiras e secundárias iniciais: espécies que normalmente ocorrem nos estádios iniciais da sucessão natural;
Espécies secundárias tardias e climácicas: espécies típicas dos estádios intermediário e final da sucessão natural;
Artigo 3º - a recuperação florestal deverá ser priorizada nas
seguintes áreas:
I. De preservação permanente, definidas pela Lei Federal 4771/65 e em outros instrumentos legais, em especial aquelas localizadas em cabeceiras de nascentes e olhos d’água;
II. com elevado potencial de erodibilidade dos solos;
III. De interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional (corredores ecológicos);
IV. Localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica;
V. Localizadas em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação.
Artigo 5º - a recuperação florestal exige diversidade elevada, compatível com o tipo de vegetação nativa ocorrente no local, a qual poderá ser obtida através do plantio de mudas e/ou de outras técnicas, tais como nucleação, semeadura direta, indução e/ou condução da regeneração natural.
Parágrafo único - a Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Instituto de Botânica, disponibilizará informações periódicas
atualizadas com orientações gerais (chave de tomada de decisões), para recuperação florestal em diferentes situações.
Artigo 6º - em áreas de ocorrência das formações de floresta ombrófila, de floresta estacional semidecidual e de savana florestada (cerradão), a recuperação florestal deverá atingir, no período previsto em projeto, o mínimo de 80 (oitenta) espécies florestais nativas de ocorrência regional, conforme o Artigo 8º e/ou identificadas em levantamentos florísticos regionais.
§ 1º - em relação ao número de espécies a ser utilizado nas situações de plantio:
a. devem ser utilizadas, no mínimo, 20% de espécies zoocóricas nativas da vegetação regional;
b. devem ser utilizadas, no mínimo, 5% de espécies nativas da vegetação regional, enquadradas em alguma das categorias de ameaça (vulnerável, em perigo, criticamente em perigo ou presumivelmente extinta);
c. nos plantios em área total, as espécies escolhidas deverão contemplar os dois grupos ecológicos: pioneiras (pioneiras e secundárias iniciais) e não pioneiras (secundárias tardias e climácicas), considerando-se o limite mínimo de 40% para qualquer dos grupos, exceto para a savana florestada (cerradão).
§ 2º - em relação ao número de indivíduos a ser utilizado nas situações de plantio:
a. O total dos indivíduos pertencentes a um mesmo grupo ecológico (pioneiro e não pioneiro) não pode exceder 60% do total dos indivíduos do plantio;
b. nenhuma espécie pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 20% de indivíduos do total do plantio;
c. nenhuma espécie não pioneira pode ultrapassar o limite máximo de 10% de indivíduos do total do plantio;
d. dez por cento (10%) das espécies implantadas, no máximo, podem ter menos de doze (12) indivíduos por projeto.
Artigo 7º - para outras formações ou situações de baixa diversidade de espécies florestais (áreas rochosas, florestas paludosas, florestas estacionais deciduais, floresta de restinga e manguezal), o número de espécies a ser utilizado será definido por projeto técnico circunstanciado, a ser aprovado no âmbito da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN, considerando-se a maior diversidade possível.
Artigo 8º - para efeitos desta resolução, o Instituto de Botânica de São Paulo disponibilizará, através do portal eletrônico da Instituição e outros meios, a lista de espécies florestais de ocorrência regional, atualizada no mínimo anualmente, com informações necessárias para o cumprimento desta resolução, tais como: área de ocorrência, formação vegetal, grupo sucessional,
síndrome de dispersão e categoria de ameaça das espécies.
Parágrafo único - o Instituto de Botânica apontará as regiões com insuficiência de conhecimento botânico no Estado de São Paulo, para as quais será recomendado que o proponente do projeto apresente levantamento florístico regional.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 8 de março de 2007 28 – São Paulo, 117 (45)
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